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Projeto reserva cargos para pessoas com síndrome de Down em prestadores de serviços ao poder público

Bruno Spada/Câmara dos Deputados Duarte Jr.: "Inclusão será benéfica para ambos os polos da relação" O Projeto de Lei 3411/23 determina que os pr...

09/10/2023 às 19h15
Por: Redação Fonte: Agência Câmara de Notícias
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Duarte Jr.:
Duarte Jr.: "Inclusão será benéfica para ambos os polos da relação - (Foto: Bruno Spada/Câmara dos Deputados)

O Projeto de Lei 3411/23 determina que os prestadores de serviços da administração pública direta e indireta da União com mais de 100 funcionários destinem pelo menos 2% das vagas a pessoas com síndrome de Down.

Hoje, a legislação já prevê que empresas com 100 ou mais empregados preencham de 2% a 5% dos cargos com pessoas com deficiência. De acordo com a proposta, a contratação das pessoas com síndrome de Down não poderá ser descontada dessa parcela. 

Autor do projeto, o deputado Duarte Jr. (PSB-MA), afirma que “a inclusão da pessoa com síndrome de Down pode ser benéfica para ambos os polos da relação, já que oferece a geração de resultados e, principalmente, valores sociais”.

O parlamentar ressalta ainda que a medida oferece à pessoa com síndrome de Down a oportunidade de "conviver de maneira direta e ativa na sociedade" e favorece o desenvolvimento de habilidades cognitivas, mecânicas e de adaptação a diferentes situações. 

Qualificação
Pela proposta, o Poder Executivo criará instrumentos para o cumprimento da medida, atuando para estimular parcerias que reforcem a contratação e a qualificação de pessoa com síndrome de Down, como a exigência de recrutamento público para o devido preenchimento das vagas. 

Os prestadores que não cumprirem a medida ficarão sujeitos à inabilitação para contratar com o poder público federal. 

Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

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