A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que reconhece como deficiência, para todos os fins legais, a fissura palatina ou labiopalatina não reabilitada, a insuficiência renal crônica e a neurofibromatose grave. Segundo o texto, a condição deverá ser atestada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, a quem caberá avaliar o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Foi aprovado o texto do relator, deputado Henderson Pinto (MDB-PA), em substituição ao Projeto de Lei 11217/18 , do deputado Domingos Neto, e a outros sete apensados. O texto original de Domingos Neto previa a equiparação à pessoa com deficiência apenas para pessoas com fissura palatina ou labiopalatina não reabilitadas.
Pinto optou por elaborar lei autônoma, em vez de alterar a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) , para que não se adicionem determinações pontuais em um estatuto.
“O tratamento da malformação de palato se estende ao longo de anos, demanda recursos de grande vulto, exige esforços por vezes heroicos das famílias de crianças e adolescentes afetados. Da mesma forma, a insuficiência renal crônica e a fibromatose também implicam limitações e dificuldades de toda ordem. É necessário, portanto, elaborar substitutivo para acolher todos os projetos em um único texto”, explica o relator.
A fissura palatina ou labiopalatina é um defeito congênito de não fusão do lábio com o palato. Esse tipo de malformação acontece durante os primeiros meses de gestação e acomete 1 a cada 650 nascidos vivos, o que totaliza atualmente entre 300 e 320 mil pessoas no Brasil.
Já a neurofibromatose é causada por mutações em genes que causam nódulos e manchas cor de café com leite na pele, além de anomalias nos ossos, falta de coordenação, fraqueza e problemas de visão ou audição.
Próximos passos
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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