O segundo projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária ( PLP 108/24 ), em análise na Câmara dos Deputados, define o destino dos saldos credores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) existentes nas empresas. São valores de ICMS pagos pelas empresas na compra de insumos mas não totalmente compensados nas etapas seguintes.
Esse imposto, de competência estadual, vai deixar de existir a partir de 2033. O projeto permite o ressarcimento dos valores acumulados ou a transferência a terceiros, esta a partir de 2038.
Pelo texto, serão reconhecidos os saldos credores de ICMS apropriados e não compensados até 2032, regularmente apurados e escriturados. O contribuinte deverá protocolar pedido a partir de 2033 até 2038.
O fisco estadual terá 24 meses para responder ao pedido. O prazo será de 60 dias para os créditos decorrentes da entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente. Na ausência de resposta, os saldos credores serão considerados tacitamente homologados.
Ressarcimento
Havendo concordância entre o fisco e o contribuinte, o saldo credor homologado poderá ser utilizado para compensar débitos de ICMS remanescentes do próprio contribuinte ou IBS devido por ele, além de transferidos. O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), previsto na reforma tributária, unifica o ICMS e o Lei Complementar 116/03 . As alíquotas variam de 2% a 5%, dependendo do serviço.">ISS. O projeto detalha cada forma de operação.
O texto estabelece ainda que a partir de 1º de fevereiro de 2033, os saldos credores do ICMS serão atualizados de acordo com a variação mensal do IPCA.
Imposto de transmissão
O PLP 108/24 também regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Segundo o governo, essa regulamentação, prevista na Constituição, mas nunca implementada, visa tornar mais clara a aplicação dos dispositivos constitucionais sobre o tributo.
O ITCMD é um imposto estadual que incide sobre doações ou transmissão hereditária de bens e direitos. Hoje ele é regulado por leis estaduais, com alíquotas e regras diferentes.
O projeto consolida, em âmbito nacional, as principais regras do ITCMD. No entanto, cada estado e o Distrito Federal seguem com sua autonomia para fixar as alíquotas.
Pelo texto, o imposto terá como fato gerador quaisquer bens ou direitos que se possa atribuir valor econômico, transmitidos a herdeiros por morte de seu titular ou doados a terceiros. As alíquotas serão progressivas em razão do tamanho dos bens ou da doação.
Entre os contribuintes imunes ao tributo estão entidades religiosas, partidos políticos, sindicatos e entidades civis sem fins lucrativos.
Imposto dos imóveis
O texto em análise na Câmara traz ainda dispositivos sobre o imposto municipal cobrado na venda de imóveis (ITBI). O projeto fixa a celebração do contrato como o momento da incidência. Em alguns estados, esse momento é o registro no cartório de imóveis.
Segundo o governo, essa definição é um pedido dos municípios. O PLP 108/24 determina ainda que a base de cálculo do ITBI é o valor venal, e não o valor de venda, como é hoje.
O valor venal será o próprio valor de venda ou um valor de referência do município, o que for maior. O valor de referência será construído por meio de uma metodologia específica, estabelecida em lei municipal. Ela considerará fatores como preços de mercado e a localização e tipologia do imóvel.
O valor de referência será fixado anualmente e o contribuinte poderá contestá-lo, com base em procedimentos também definidos em lei municipal.
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