A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (7) projeto de lei que cria um programa para gerar energia elétrica a ser usada por famílias beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) por meio de créditos de energia. A matéria será enviada ao Senado.
De autoria do deputado Domingos Neto, o texto aprovado é um substitutivo do deputado Lafayette de Andrada para o Projeto de lei 624/23, no qual incorporou ainda o PL 4449/23, do deputado Pedro Uczai.
De acordo com o texto, o Programa Renda Básica Energética (Rebe) pretende substituir gradativamente o subsídio destinado à TSEE pela energia gerada nessas centrais de energia solar fotovoltaica, beneficiando os consumidores de baixa renda com consumo até 220 kWh/mês.
A tarifa social concede descontos conforme a faixa de consumo e destina-se a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo (R$ 606); a famílias com integrantes que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC); ou a famílias de renda mensal de até três salários mínimos com integrantes dependentes de uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos movidos a energia elétrica.
As centrais serão instaladas preferencialmente em áreas rurais, suspensas sobre a superfície de reservatórios de água ou no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Após a geração da energia, ela será convertida em créditos que serão alocados para as famílias com direito à tarifa social.
Empresa de Itaipu
O substitutivo atribui à Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. (ENBPar) a gestão financeira e operacional do Rebe. Essa empresa foi formada após a privatização da Eletrobras para assumir a gestão da Itaipu Binacional (pelo lado brasileiro) e da Eletronuclear, responsável pelas usinas movidas a energia nuclear em Angra dos Reis.
A empresa poderá gerenciar o programa diretamente ou por meio da contratação de cooperativas de energia solar fotovoltaica ou de associações ou condomínios da região em que forem instaladas as centrais.
Poderá também realizar uma licitação específica para terceirizar essa gestão, mas as distribuidoras de energia elétrica e suas coligadas não poderão participar.
Fontes de recursos
Para financiar os projetos do Rebe, o PL 624/23 permite o uso do orçamento da União, seja por meio de transferência à ENBPar com sua capitalização, seja por transferência à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). A CDE agrega dinheiro de encargos pagos pelas empresas do setor de energia, de multas aplicadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e de pagamentos pelo uso dos recursos hídricos.
Com o programa, o texto muda as normas da CDE para permitir o uso dos recursos direcionados a ela também para essa geração fotovoltaica.
Outros recursos poderão vir de empréstimos junto a bancos públicos ou privados ou de fomento e também de fundos públicos ou privados. Poderá ser usada ainda parcela da CDE destinada à tarifa social e recursos que as distribuidoras direcionam à TSEE a título de aplicação em programa de eficiência energética, exigência regulatória do setor.
A partir do funcionamento das centrais geradoras, o dinheiro que seria destinado a bancar as faturas de energia das famílias de baixa renda passará a ser aplicado na ampliação do Rebe em outras regiões ainda não contempladas.
Entretanto, o texto proíbe o aumento de cobrança da tarifa social de energia ou da CDE para financiar o Rebe.
Linhas de financiamento
As linhas de financiamento do programa a serem ofertadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) deverão contemplar infraestrutura, fabricação de bens e prestação de serviços ligados ao Rebe.
Embora o projeto não especifique como seria compensada, caberá ao Poder Executivo definir valores menores da Taxa de Longo Prazo (TLP) usada pelo banco para balizar os juros cobrados.
Os projetos deverão seguir requisitos de conteúdo nacional mínimo, com metas progressivas de até 70% em cada um desses campos: infraestrutura, bem e serviço. Essa proporção será calculada pela razão entre o valor dos bens produzidos e dos serviços prestados no País e o valor total dos bens utilizados e dos serviços prestados.
Lei de minigeração
O parecer de Lafayette muda ainda vários pontos da lei que regulamenta a micro e minigeração distribuída, prevendo, por exemplo, a suspensão dos prazos finais de início de injeção de energia captada no sistema por parte de empreendimentos com parecer de acesso aprovado.
Assim, o prazo não conta enquanto ocorrer caso fortuito ou de força maior ou enquanto não houver a conclusão pela distribuidora, dentre outras etapas, da vistoria, da instalação de equipamentos de medição, da execução de obras de adequação de rede ou da conclusão de licenciamentos ambientais da central geradora. O texto não conceitua quais poderiam ser os casos de força maior ou fortuitos.
Acesso
Quanto às restrições de acesso do consumidor às redes de distribuição para injetar a energia da minigeração distribuída, o substitutivo as condiciona à apresentação de um estudo técnico pela distribuidora demonstrando distúrbios no sistema que a conexão poderá provocar.
Esses estudos deverão detalhar as obras e o orçamento para solucionar os distúrbios apontados e, quando o orçamento se referir a gastos do consumidor, ele não poderá ser modificado após sua entrega ao interessado.
Após o estudo, o consumidor poderá apresentar recurso com avaliação técnica a ser respondido pela distribuidora em 30 dias.
Proibição invertida
Lafayette de Andrada, que foi relator também do marco legal da minigeração, propõe a inversão de uma proibição constante nesse marco para permitir às centrais geradoras já atuantes na época da publicação da lei saírem do ambiente de contratação livre (ACL) ou regulado (ACR) e pedirem seu enquadramento, a qualquer tempo, como empreendimento de micro ou minigeração distribuída.
Além disso, as instalações elétricas privativas dessas centrais permanecerão de propriedade de seus titulares, sem incorporação pelas concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica.
Divisão de potência
Outra mudança que inverte proibição atual da lei é a que passa a permitir a divisão de empreendimentos maiores em unidades de menor porte para se enquadrarem na potência máxima que caracteriza a microgeração distribuída.
Dessa forma, as unidades maiores, de minigeração (maior que 75 kW e até 3MW), poderão ser divididas para se enquadrarem na potência instalada de até 75 kW (microgeração).
Atualmente, a lei proíbe essa divisão para ambas as situações, mini e microgeração.
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