A reforma tributária que será promulgada nesta quarta-feira (20) estabelece parâmetros para a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que vai unificar o ICMS e o ISS. O objetivo da proposta (PEC 45/19) ao criar o IBS é simplificar o sistema tributário e evitar distorções presentes no regime atual.
De acordo com o texto aprovado, do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), o IBS terá uma única legislação válida para todo o País, não integrará sua própria base de cálculo e não será objeto de incentivos e benefícios, exceto os regimes diferenciados previstos na reforma.
O IBS será não cumulativo, compensando-se o imposto devido com o crédito obtido na compra de bens e serviços necessários à atividade da empresa; não incidirá sobre as exportações, assegurado ao exportador a manutenção dos créditos e seu ressarcimento; e incidirá nas importações.
Alíquotas
Cada estado e município poderá ter sua própria alíquota, mas uma alíquota de referência fixada pelo Senado será o patamar mínimo para viabilizar a transição de rateio da arrecadação até 2077.
Até essa data, nenhum ente federativo poderá fixar alíquota própria em substituição se for menor que a de referência.
Arrecadação
O texto estabelece que qualquer mudança na legislação que impacte a arrecadação do IBS deverá ser compensada pela elevação ou redução da alíquota de referência pelo Senado Federal a fim de preservar a arrecadação dos entes federativos.
Cashback
Com o objetivo de reduzir desigualdades de renda, a reforma tributária prevê um mecanismo de devolução a pessoas físicas do IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Esse mecanismo de cashback também será detalhado em lei, inclusive os limites e beneficiários.
A devolução do imposto não será considerada na base de cálculo de vinculações constitucionais para saúde e educação, por exemplo, tampouco na repartição de estados para municípios, ou mesmo no conceito de receita corrente líquida no caso da União.
No entanto, o texto determina que o cashback do IBS será obrigatório nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás de cozinha ao consumidor de baixa renda, permitindo à lei complementar determinar seu cálculo e concessão no momento da cobrança.
Integração
Em relação ao IBS, a proposta prevê o exercício conjunto de certas competências administrativas de estados e municípios por meio de representantes no Comitê Gestor, ao qual caberá uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto.
Caberá ao comitê arrecadar o IBS e, em acordo com a União, poderão ser implantadas soluções integradas para a cobrança e administração dos dois tributos: IBS e CBS.
Composição
A instância máxima de deliberação terá representantes de todos os estados e do Distrito Federal e outros 27 membros representando o conjunto de municípios e o Distrito Federal, devido à sua competência acumulada quanto a tributos estaduais e municipais.
Os integrantes que representarão os municípios serão escolhidos por eleição, sendo 14 deles com base nos votos de cada município, com valor igual para todos; e outros 13 com base nos votos dos municípios ponderados pelas respectivas populações. Já o presidente do Comitê Gestor deverá ter conhecimentos notórios de administração tributária.
As deliberações dependerão, cumulativamente, dos votos da:
Esse órgão será financiado por percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo e funcionará como entidade pública sob regime especial, com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.
No entanto, para sua instalação a União entrará com o custeio, a ser posteriormente ressarcido.
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