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Comissão aprova proposta que atenua excesso de agente de segurança pública

Elaine Menke/Câmara dos Deputados Deputado Daniel Silveira, relator do projeto de lei A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados apr...

04/07/2022 às 19h15
Por: Redação Fonte: Agência Câmara de Notícias
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Deputado Daniel Silveira, relator do projeto de lei - (Foto: Elaine Menke/Câmara dos Deputados)
Deputado Daniel Silveira, relator do projeto de lei - (Foto: Elaine Menke/Câmara dos Deputados)

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou proposta do Poder Executivo estabelecendo que não será punível o excesso do agente de segurança pública quando resultar de medo, surpresa ou perturbação de ânimo em face da situação.

Hoje, o Código Penal prevê três casos de exclusão de ilicitude, ou seja, quando o agente não será punido: estado de necessidade; em legítima defesa; e em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. No entanto, a lei prevê punição para o profissional de segurança que atue com excesso (doloso ou culposo) nesses casos.

O texto do governo (PL 733/22) insere no Código Penal a figura do “excesso exculpante” que, na prática, valida o excesso na lista de exclusão de ilicitude prevista em lei.

O relator, deputado Daniel Silveira (PTB-RJ), manteve grande parte do texto original, mas fez algumas alterações. Uma delas para vincular a não punição do excesso apenas à legítima defesa e ao estado de necessidade.

Circunstância
“Ao validar o excesso nessas circunstâncias, os profissionais de segurança pública estariam sendo, indiretamente, beneficiados por eventual inobservância dos referidos padrões e protocolos de conduta, visto que são, ou deveriam ser, devidamente preparados para superar o medo, a surpresa ou a perturbação de ânimo”, justificou o parlamentar.

Silveira também substituiu a expressão “excesso exculpante” por “circunstância exculpante”. "Na verdade, é a circunstância que exculpa, e não o excesso", frisou Silveira.

O relator manteve parte do projeto que considera legítima defesa repelir, usando os meios necessários, ato de terrorismo; e ainda o porte ou utilização ostensiva, por parte do agressor ou do suspeito, de arma de fogo ou de outro instrumento capaz de gerar morte ou lesão corporal de natureza grave.

Também foi mantida a ampliação do conceito de exercício regular de direito, que passará a abranger a defesa da inviolabilidade do domicílio.

Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto está sujeito à apreciação do Plenário.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

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